Quinta-feira, 1 de Julho de 2004
Estamos a interpretar a Constituição da República Portuguesa de forma ampla e extensiva. Não pode ser. A Constituição não é um regulamento emanado de uma piscina pública, onde cada um tem a sua leitura. Bom, eu acho que o presidente tem que convocar eleições;Disparate, ele deve escolher um novo primeiro-ministro.
A Constituição prevê, em meu entender, incapacidades excepcionais do primeiro-ministro, donde é expresso (literalmente) que este é substituído pelo seu número dois.
O caso que temos em cima da mesa é absolutamente distinto. O Primeiro-ministro deixa o Governo, mas por sua escolha pessoal. Nenhuma força exterior (morte, incapacidade permanente) o afastou do Governo. Isto significa em linguagem simples: sai, mas podia ter ficado. Ora, este facto, quanto a mim, não está previsto na Constituição.
Devemos por isso centrar a leitura no artigo 187º que diz: O Primeiro Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República e tendo em conta os resultados eleitorais. O que se quer dizer aqui com: tendo em conta os resultados eleitorais? Podemos ter duas leituras: o resultado último qualquer que seja o seu tempo; ou, o resultado eleitoral imediatamente anterior a esta nomeação. Quanto a mim, esta última é a interpretação mais correcta. O Presidente nomeia tendo em conta os resultados eleitorais, ou seja, o que naquele momento foi a vontade popular. Com que base pode agora, dois anos depois do sufrágio, o Presidente nomear um Primeiro-ministro? Com a vontade popular não é certamente. Poderá ser com a estabilidade política, mas não é isto que está expresso na Constituição. E o pensamento do Constituinte também não vai neste sentido, em meu entender. A avaliação da estabilidade política é tão frágil que não pode ser acompanhada pelas normas constitucionais. Neste caso, o Presidente da República estaria a substituir-se à Constituição fazendo uma leitura pessoal (por mais aconselhada) da situação. A Constituição só prevê este julgamento do Presidente numa única situação e bem expressa literalmente no texto constitucional, a demissão do Governo, 195º: O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado. Não é esta a situação que temos. Logo, o caso não é de avaliação da situação política (já vimos ser muito subjectiva e frágil), mas antes de esclarecimento sobre se é constitucional substituir o Primeiro-ministro nestas condições sem convocar eleições. Quanto a mim, não. E se foi feito um convite a formar Governo ao Partido Socialista com a demissão de Guterres, não sei sinceramente com que base. As eleições legislativas não podem ser cheques em branco aos partidos políticos em que durante quatro anos podem substituir Primeiros-ministros como se se tratasse de uma gestão particular. Isto sim seria instabilidade política.
José Pedro Costa e Silva
Faço parte daqueles milhares de eleitores que na altura da contagem dos votos podem fazer a diferença, ao contribuir para a regra da alternância democrática, quer liberal quer socialista.
Nas últimas eleições legislativas votei PSD, ou seja na proposta de governo apresentada pelo Dr. Durão Barroso. O background político e governativo do Dr. Durão Barroso e as medidas por ele propostas para a sua legislatura prometiam um exercício de poder que mais tarde tenderia a dar os seus frutos.
(
) Apelo ao Sr. Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, que ajudei a eleger, e de novo ajudaria, que convoque eleições antecipadas, para que os cidadãos se possam pronunciar sobre quem querem que seja o seu novo primeiro-ministro.
Fernanda Valente